Fundada em 1997 e atuando em Administração Judicial desde 2011.
Somos um escritório de advocacia especializado em Administração Judicial com atuação desde 2011 em Recuperações Judiciais e Extrajudiciais, Falências, Liquidações e Insolvências.
Sobre nós
Colocamos a serviço dos Magistrados toda a experiência adquirida assessorando casos de grande repercussão no Rio Grande do Sul. Foram diversas as situações já vivenciadas atuando em recuperações judiciais, falências, insolvências e liquidações, o que qualifica nosso corpo técnico multidisciplinar a desempenhar as tarefas e análises exigidas nestes procedimentos. Atuamos sempre com transparência nas informações, agilidade e segurança, primando pela proficiência técnica, equidade e respeito à confiança creditada pelo Juízo.
A nomeação se dá através da ALBARELLO & SCHMITZ – Sociedade de Advogados, registrada na OAB-RS sob o nº 5.050, sob a responsabilidade legal de um dos sócios de capital – LUIS GUSTAVO SCHMITZ (OAB-RS 32.396) ou ROSELI MARIA LOCATELLI ALBARELLO (OAB-RS 32.965).
A Albarello & Schmitz presta serviços especializados de consultoria e assessoria jurídica empresarial voltados principalmente para empresas em fase de reestruturação ou desenvolvimento. Orientada pelo respeito e pela ética, atuamos de forma a atingir a excelência e a perenidade dos negócios e dos relacionamentos profissionais.
Fundada em 1997 na capital gaúcha, a Albarello & Schmitz atende de forma destacada clientes de diversos segmentos de atuação na região Sul e Centro-Oeste do País a partir de seus escritórios de Porto Alegre e Região Noroeste do RS.
Porto Alegre – RS – Av. Ipiranga 7454, Cjs 731 – 732
aj@administracaojudicialrs.com.br
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Envie os documentos dentro da Aba “Envie Arquivos”.
Nossa equipe receberá as informações e entrará em contato assim que tiver um diagnóstico da situação.
A publicação do edital é feita após a análise do caso e contato com as partes envolvidas.
O administrador judicial é uma pessoa física ou jurídica (sob a responsabilidade de um profissional) nomeada pelo juízo para auxiliá-lo nos processos de recuperação judicial e falência, com as funções de levantamento e verificação de créditos e débitos, organização da Assembleia de Credores e fiscal das atividades e dos pagamentos, servindo também como primeiro interlocutor com os credores, reduzindo a necessidade de contatos, consultas e comparecimento destes no Foro.
O administrador judicial será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas, contador, ou pessoa jurídica especializada.
Como primeira função do Administrador Judicial ao aceitar o encargo, tanto na falência como na recuperação judicial, está previsto o envio de carta a todos os credores informados pelo devedor, mencionando resumidamente o valor inscrito e sua classificação. Estas informações também serão publicadas no 1º edital de aviso aos credores (ver Como tramita o processo de Recuperação Judicial). Caso estejam corretas, não é necessário qualquer tipo de procedimento de habilitação.
Contudo, em verificando algum equívoco, o credor deverá requerer sua habilitação, reclassificação, exclusão ou modificação no prazo de 15 dias após a publicação do edital, acompanhada dos documentos que comprovem a existência do crédito e eventuais garantias, diretamente ao Administrador Judicial, sem a necessidade de protocolo judicial.
Dispomos de ferramenta online para habilitação ou divergência na aba “HABILITAÇÕES E OU DIVERGÊNCIAS”, se preferirem, os credores poderão entregar suas manifestações em nossos endereços, ou ainda postar via Correios, preferencialmente por uma das modalidades de entrega rápida.
Após o prazo de 15 dias, as habilitações deverão ser propostas judicialmente e serão recebidas como retardatárias.
O Administrador Judicial tem papel essencial para os resultados do processo e seus deveres estão expressamente desenhados nos termos do art. 22 na Lei 11.101/2005. Como atribuições comuns tanto no processo de Recuperação Judicial quanto na Falência, tem-se o levantamento e verificação de todos os débitos do devedor, organizando o Quadro Geral de Credores conforme as Classes previstas em lei, bem como organizar e conduzir a Assembleia Geral de Credores.
Afora as questões relativas à habilitação/verificação de créditos e da condução da Assembleia Geral de Credores, o Administrador Judicial não tem muito poder decisório, sendo chamado a manifestar-se tanto em primeiro quanto em segundo grau, mas em caráter informativo e opinativo.
No mais, seu papel é claramente diferente nos processos de falência e recuperação judicial, como observado abaixo:
Na Recuperação Judicial
Além da organização do Quadro Geral de Credores e da Assembleia, tem como Função principal de fiscalizar as atividades do devedor e cumprimento do plano de recuperação judicial, apresentando ao juiz o relatório mensal das atividades do devedor, para a juntada aos autos.
Importante destacar que, na maioria dos casos, o Administrador Judicial não exerce as funções de Gestor da empresa. A gestão operacional continua com os sócios/administradores da empresa, salvo quando há suspeita de fraude. Neste caso o juiz emite ordem expressa de afastamento dos gestores e nomeia um profissional para isso.
Na Falência
Diferentemente do que ocorre na recuperação judicial, na falência o administrador judicial tem a função de gestor da massa falida. Cumpre o papel de arrecadar e zelar por todos os ativos da massa falida, vendendo-os preferencialmente como um conjunto produtivo único ou em lotes com o mesmo fim, procurando sempre o melhor preço (na maioria dos casos essa liquidação acontece via leilões) para saldar o máximo possível dos créditos.
Nesse período, deve examinar os últimos registros contábeis e atividades da empresa, indicando ao juízo a existência de indícios da prática de fraude ou ilícito falimentar por parte de seus administradores. Também representa judicialmente todos os interesses da massa falida, ativa ou passivamente.
Após a análise das habilitações e divergências, o Administrador Judicial fará publicar um segundo edital, já contemplando suas conclusões. Da publicação deste edital, o devedor, todos os credores e o Ministério Público têm 10 dias para apresentar impugnação.
A impugnação é um incidente processual, cadastrado em apartado, mas distribuído por dependência ao processo principal (recuperação judicial ou falência), que veio a se consolidar como mais uma oportunidade de revisão de todos créditos, uma vez que é permitida a propositura mesmo por credores que não apresentaram a habilitação administrativa.
A recuperação judicial é uma medida protetiva para evitar a falência de um empresário ou sociedade empresária com viabilidade econômica, que por uma crise de caixa ficou impossibilitado de cumprir com todas as suas obrigações financeira. Com o deferimento inicial do pedido e a concessão do prazo de suspensão das execuções, o judiciário cria um ambiente mais calmo e propício para a empresa se reestruturar, podendo renegociar seu passivo de forma conjunta e organizada, propondo medidas com o objetivo de reverter o cenário momentâneo de dificuldades.
A Lei estabelece que os processos de Recuperação Judicial devem ter tramitação preferencial nos cartórios/varas judiciais, e os prazos previstos complementam a ideia de que deve ser um procedimento rápido, de forma a restabelecer a normalidade as operações da empresa com brevidade. Os credores devem estar atentos às seguintes etapas e prazos:
Pedido de Recuperação Judicial (art. 51): A data em que o pedido é protocolado define quais créditos estarão sujeitos aos efeitos do Plano, estancando nessa data também os juros e correções monetárias contratuais para fins de arrolamento destes créditos no Quadro Geral. A partir desta data, qualquer negócio novo é considerado extraconcursal e deverá ser cumprido pela Recuperanda.
Deferimento do processamento da Recuperação Judicial (art. 52): Após a verificação dos requisitos legais, o juiz defere o pedido, dando início aos prazos de suspensão de todas as ações e execuções (180 dias), para apresentação do Plano de Recuperação (60 dias) e para realização da Assembleia Geral de Credores (150 dias).
Publicação do 1º Edital de Aviso aos Credores (arts. 7, §1º e 52, §1º): contém a relação provisória de Credores elaborada pela empresa, publicada apenas no Diário de Justiça Eletrônico. Abre o prazo (15 dias) para apresentação de habilitações e divergências para o Administrador Judicial (art. 7, §1 e Art. 9º). Após este prazo, o Administrador Judicial terá 40 dias para apreciar os pedidos de habilitação e apresentar o Quadro Geral de Credores, promovendo sua publicação.
Publicação do 2º Edital com o Quadro Geral de Credores (art. 7, §2º): Abre o prazo de 10 dias para apresentação de impugnações contra o Quadro Geral de Credores (art. 8). Normalmente também contém aviso sobre o início o prazo de 30 dias para a apresentação de objeções ao Plano de Recuperação Judicial (art. 53 c/c Art. 55).
* Caso não haja objeção ao Plano, o juiz concederá a Recuperação Judicial do devedor, dispensando a realização de Assembleia de Credores (art. 58). Havendo qualquer objeção, a Assembleia será convocada (art. 56).
Convocação da Assembleia Geral de Credores (art. 56): Publicada tanto no Diário Oficial quanto em jornal de grande circulação local (art. 36). Os credores que se fizerem representar através de mandatário ou representante legal devem apresentar ao Administrador Judicial um documento hábil que comprove seus poderes, ou indicação das folhas dos autos em que se encontre já habilitado, com no mínimo 24 horas de antecedência.
É a exposição detalhada das medidas que o devedor adotará para sanear seu endividamento. O prazo é de 60 dias improrrogável para sua apresentação, a contar da publicação do deferimento da tramitação da Recuperação Judicial.
De regra traz condições previamente discutidas com os principais credores, mas tem o objetivo de ser um nivelador para todos os credores da mesma Classe. Há bastante liberdade para que o devedor se reorganize de acordo com as peculiaridades de seu negócio, mas o Plano não pode ter cláusulas ilegais nem trazer sacrifício excessivo aos credores. Estes normalmente são os pontos atacados nas objeções.
Deve necessariamente vir acompanhado de projeções econômicas, avaliação patrimonial e um Laudo de Viabilidade, que servem de parâmetro para que se possa aferir se o “nível de sacrifício” dos credores é aceitável.
Como regra geral, todos os créditos existentes à data do pedido de recuperação estão sujeitos, mesmo que não vencidos ainda. As exceções estão previstas no artigo 49, §§ 3º e 4º. São os créditos em que há uma garantia em que há desdobramento do domínio, permanecendo o credor com a propriedade (parcial) da coisa, tais como: alienação fiduciária de bens móveis e imóveis, arrendamento mercantil (leasing), promitente vendedor de imóvel com cláusula de irrevogabilidade e irrevogabilidade ou com reserva de domínio e os Adiantamentos de Contrato de Câmbio.
Estes contratos não se submetem aos efeitos do Plano, e as execuções individuais podem continuar. É importante, contudo, que o credor verifique se um crédito com essas garantias não foi indevidamente arrolado no rol de credores do devedor em uma das classes concursais, caso em que deverá pedir sua exclusão nos prazos legais (arts. 9º e 10).
Os créditos são organizados pelo Administrador Judicial no Quadro Geral de Credores e quatro classes distintas, conforma a sua natureza: I – Derivados da legislação do trabalho; II – Com garantia real; III – Quirografários, privilegiados e subordinados; e IV – de Micro e Pequenas empresas.
As Classes I e IV votam apenas por número de presentes, enquanto as Classes II e III são computados tanto por número de presentes quanto por valor do crédito.
O plano é aprovado quanto recebe o voto favorável de mais da metade dos votantes (por cabeça e por volume créditos, conforme o caso) em cada classe. O juiz poderá considerar aprovado o plano que for aprovado por pelo menos duas classes, e por pelo menos um terço da classe que o reprovou, desde que não haja diferença de tratamento entre os credores desta classe.
Como a lei permite que o plano seja alterado até em assembleia, por isso quando há propostas novas a serem analisadas é comum que esta seja suspensa por alguns dias, permitindo que os credores façam suas análises, principalmente aqueles que têm comitê de recuperação de crédito. Quando há a sua retomada, o normal é que seja considerada como continuação da mesma Assembleia, e não uma nova Assembleia. Por isso, o quórum de instalação já ficou definido na abertura.
Mesmo quando há a aprovação por todas as classes, o Plano é submetido à homologação judicial, que poderá neste ato fazer um exame de legalidade do Plano, afastando algumas disposições que julgar ilegais.
Não sendo aprovado o Plano, o juiz decretará a falência do devedor.
Embora não haja um Plano a ser deliberado pelos credores, existem situações em que o Administrador Judicial pode julgar necessária a convocação de uma Assembleia de Credores. Entre os principais motivos que levam à sua convocação está a necessidade de eleger um Comitê de Credores, principalmente pela previsão legal dos arts. 22, §3º, 111, 112, 113, 117, 118, 119 e 142.
Feitas as arrecadações e apurando-se valores com a alienação de ativos, o Administrador Judicial pode propor o início dos pagamentos.
Como na recuperação judicial, na falência existem créditos considerados extraconcursais (art. 84) que serão pagos antes de todos os demais, como as remunerações do Administrador Judicial, peritos, encargos trabalhistas devidos após a decretação da falência, valores fornecidos à massa por credores, despesas com a arrecadação e gestão dos ativos, custas judiciais devidas pela massa e as obrigações e tributos de atos praticados após a decretação da falência.
Além disso, existem situações em que se procederá a restituição de bens que não eram da massa e que não mais existem, convertidos em dinheiro, bem como dos contratos de adiantamento de câmbio.
Após esses pagamentos, iniciam-se os pagamentos dos credores concursais segundo a lista do artigo 83, assim:
I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;
II – créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;
III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;
IV – créditos com privilégio especial, a saber:
a) os previstos no 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;
d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006.
V – créditos com privilégio geral, a saber:
e) os previstos no 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
f) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;
g) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;
VI – créditos quirografários, a saber:
h) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
i) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;
j) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;
VIII – créditos subordinados, a saber:
l) os assim previstos em lei ou em contrato;
m) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.
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Este formulário tem por finalidade a recepção de documentos pela administração judicial e visa facilitar o envio pela parte interessada.